REGULAMENTO JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE
A Associação de Automóveis JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE, inscrita no CNPJ nº 35.768.165/0001-92, é uma sociedade civil sem fins lucrativos que realiza rateio das despesas ocorridas com seus associados, constituída na forma de Associação conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro, art. 53 e art. 5º, incisos XVII e seguintes da Constituição Federal, que se preocupa com você e com o seu patrimônio.
Além de contar com diversos benefícios, seus associados participam do Programa de Proteção Veicular. Portanto, por não se tratar a JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE de uma seguradora e sim de uma PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA regida pela Lei Complementar nº 213/2025, assim como por seu Estatuto e este Regulamento, cujas disposições são apresentadas a seguir.
Sede: Rua Régia, n° 61 – Bairro: Nova Cintra
Cidade: Belo Horizonte – MG – CEP: 30516-410
Canais de atendimento: (31) 97343-6538 – 0800 004 2040
E-mail: contato@jipprotecaointeligente.com
Site: www.jipprotecaointeligente.com
EM CASO DE ROUBO, FURTO OU COLISÃO COM O VEÍCULO CADASTRADO, ENTRAR EM CONTATO IMEDIATAMENTE COM OS NÚMEROS DA ASSISTÊNCIA 24H: 0800 004 2040 – 0800 889 0064
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1. DA APRESENTAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE
1.1. A JIP tem personalidade distinta de seus associados, não respondendo estes pelas obrigações assumidas por aquela e não devendo ser confundida, em nenhuma hipótese, com sociedade empresarial mercantil, já que A JIP NÃO É UMA SEGURADORA e sim uma PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA, caracterizado por socorro mútuo e gerido por autogestão. Em verdade, caracteriza-se o vínculo dos associados pelo mutualismo. Por conseguinte, todos os associados, entre si, arcam com os gastos decorrentes da soma dos benefícios acima, buscando sempre a integração sócia comunitária dos associados.
1.2. O Regulamento da JIP foi criado pela Diretoria Executiva e aprovado em Assembleia Geral, com finalidade de proporcionar aos seus associados através de convênios e parcerias diversos benefícios, dentre eles o de proteção veicular de veículos cadastrados por seus associados, constituindo-se como mero representante dos seus associados, sem que haja nesta representação qualquer intuito comercial ou lucrativo.
1.3. O Programa de Proteção Veicular tem como objetivo a repartição, entre todos os associados, dos prejuízos materiais eventualmente sofridos com os veículos cadastrados, conforme as normas estabelecidas neste Regulamento, por meio da prática do associativismo.
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2. DA FILIAÇÃO E INCLUSÃO NA PROTEÇÃO VEICULAR
2.1. Para se tornar um associado da JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE, inicialmente é obrigatório haver a indicação de pelo menos um associado ativo e em regular exercício, devendo o preenchimento da Proposta de Filiação ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) CNH — Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Identidade, em caso de pessoa jurídica, do representante legal;
b) Comprovante de residência atualizado;
c) CRLV e CRV do veículo a ser cadastrado ou nota fiscal do revendedor ou fabricante, caso o veículo seja 0km;
d) Comprovante de pagamento da Taxa de adesão;
e) EM CASO DE PESSOA JURÍDICA, necessário apresentar também cartão CNPJ e contrato social.
2.2. É de total responsabilidade do proponente associado a veracidade dos documentos entregues para a Proposta de Filiação e informações fornecidas, bem como a legalidade e procedência do veículo, para fins de aprovação na vistoria técnica prévia. O proponente deverá declarar expressamente na Proposta de Filiação se o veículo é ou já foi: de leilão, táxi, ex-táxi, locado, recuperado de roubo ou furto, utilizado em aplicativos de transporte, ou se já esteve cadastrado nessas condições.
2.3. A JIP poderá recusar a entrada de novos associados ou a atualização de dados de associados antigos no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da entrega completa da documentação mencionada na cláusula 2.1. A decisão será tomada livremente pela diretoria, conforme previsto no Estatuto. Se houver recusa, o proponente será informado por escrito, por carta registrada, e-mail, telegrama, SMS ou qualquer outro meio aceito pela Associação, usando os dados fornecidos na proposta de filiação sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.
2.4. Antes do cadastro, o veículo passará por uma vistoria prévia, que poderá incluir avaliações técnicas, mecânicas, documentais, diagnósticos eletrônicos, filmagens, fotos e outros itens que a equipe técnica considerar necessários. Algumas avarias ou defeitos identificados no veículo vistoriado, quando não ensejem a conclusão como inapto, impedem que o veículo receba qualquer tipo de proteção sobre a região, equipamento, elemento ou acessório identificado como “não-íntegro”, salvo em caso de perda total ou furto/roubo em que o benefício englobará o valor total do bem.
2.5. A TAXA DE ADESÃO representa o custo relativo ao cadastro, avaliação e vistoria do veículo a ser incluído na proteção. Não se confunde com a contribuição mensal, tampouco seu pagamento significa aceitação do bem na base de proteção da JIP sem que sejam cumpridas as demais exigências previstas neste regulamento.
2.6. Em caso de desistência do proponente associado ao plano de proteção veicular, a JIP não restituirá valores pagos de taxa de adesão. Em caso da recusa tratada na cláusula 2.3 haverá a restituição dos valores pagos.
2.7. A vigência da proteção dos veículos cadastrados inicia às 0:00hs do dia posterior à realização da vistoria, desde que seja apto o veículo.
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3. DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR
3.1. O Programa de Proteção Veicular tem como finalidade amparar os associados, oferecendo proteção aos veículos cadastrados em casos de prejuízos decorrentes de colisão, roubo, furto, incêndio e fenômenos da natureza (conforme os critérios abaixo). Tais prejuízos são custeados, essencialmente, por meio de um sistema de repartição mútua entre os associados, viabilizado através da contribuição mensal de cada participante.
3.1.1. Entende-se por colisão os danos materiais causados ao automóvel por colisão apenas com outro veículo automotor, não sendo coberto eventos em pontos fixos como muro, poste, calçada, entre outros.
3.1.2. Entende-se por fenômeno da natureza os danos materiais causados ao automóvel cadastrado apenas por granizo e inundação por água doce não intencional.
3.2. A data de fabricação máxima para o cadastro dos veículos na proteção veicular não poderá ser superior a 20 (vinte) anos para veículos nacionais e 15 (quinze) anos para veículos importados, devendo ser respeitado ainda o valor máximo da tabela FIPE de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para carros e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para motos, de até 1000 cilindradas, podendo tais critérios serem alterados sob crivo da Diretoria Executiva.
3.3. Dos veículos que não poderão fazer parte do Programa de Proteção Veicular da JIP:
a) Que não possua a documentação legal exigida pela legislação brasileira pertinente;
b) Esteja em atraso quanto ao cumprimento das exigências legais como pagamento de IPVA, seguro obrigatório ou outra indispensável à sua espécie;
c) Apresente sinais de adulteração de características essenciais quanto ao seu funcionamento, marca, modelo e ano de fabricação;
d) Veículos que apresentem impossibilidade de coleta ou leitura do número de chassi na carroceria e vidros, ou do número do motor, bem como aqueles que possuam numeração de motor ou chassi raspada, ilegível, adulterada ou ausente, ou ainda que apresentem sinais de adulteração em seus elementos identificadores, documentos ou qualquer outra característica de relevância legal;
e) De fabricação artesanal ou de marca que não possua produção em série;
f) Veículos de competição (alto desempenho) ou OFF ROAD (utilizados para trilha).
3.4. O veículo cadastrado no PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR DA JIP não poderá ser protegido por sociedades empresariais mercantis nem outras associações de proteção a veículos e/ou de benefícios, sob pena de perder seus direitos em relação aos benefícios oferecidos pela JIP, INCLUSIVE TER O SEU RESSARCIMENTO NEGADO como também ser excluído compulsoriamente do seu corpo social.
3.5. A instalação de equipamento rastreador será obrigatória para todos os automóveis cadastrados, independentemente de seu valor.
3.6. O associado que não instalar o rastreador no prazo máximo de até 5 (cinco) dias corridos após a assinatura da proposta de filiação, ficará descoberto das coberturas de roubo, furto, colisão e incêndio.
3.7. A instalação do dispositivo de rastreamento será feita em regime de comodato por empresa especializada devidamente credenciada pela JIP. Em caso de desligamento do Programa de Proteção Veicular o associado deverá comparecer a uma base operacional da empresa credenciada e efetivar a devolução do aparelho, sob pena de multa de 1 (um) salário mínimo nacional e respectiva negativação do nome junto aos órgãos de crédito SPC/SERASA.
3.8. Torna-se OBRIGATÓRIA a MANUTENÇÃO DO RASTREADOR após o término de reparo do veículo e liberação da oficina, após recuperação de roubo ou furto, assim como qualquer outro motivo, quando solicitado pela associação ou empresa de rastreador. Caso o associado seja notificado e não disponibilize o veículo cadastrado em até 48h, ficará descoberto de todos os benefícios oferecidos pela JIP.
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4. DO COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS
4.1. O associado regularmente aceito deverá realizar o pagamento da CONTRIBUIÇÃO MENSAL que corresponde à cota parte do associado a título de taxa administrativa, assistência 24h, proteção de danos de terceiros e o rateio mensal do período de acordo com o número de cotas, podendo ainda ser cobrado fundo de reserva, a fim de suprir os períodos com grande volume de eventos.
4.2. O RATEIO de que trata o item anterior é a divisão mensal dos prejuízos que foram suportados ou ocasionados pelo veículo cadastrado, de acordo com os critérios definidos por este regulamento, principalmente nos itens 3.1, 3.1.1 e 3.1.2, entre os associados ativos através do número de cotas correspondente.
4.3. O pagamento da contribuição mensal deverá ser realizado até a data de vencimento escolhida pelo associado no momento do oferecimento de sua proposta de filiação. O pagamento será aceito exclusivamente por meio de boletos bancários emitidos regularmente pela JIP, ou por outro meio previamente autorizado pela Diretoria Executiva.
4.4. Caso o associado não receba o boleto até o 5º dia antes do vencimento de cada mês, deverá entrar em contato com a JIP por telefone, e-mail ou whatsapp para solicitação do mesmo, não sendo aceito o argumento de não pagamento pelo não recebimento do boleto.
4.5. O Associado que atrasar o pagamento de suas obrigações, terá o veículo cadastrado DESPROTEGIDO de todos os benefícios IMEDIATAMENTE APÓS O VENCIMENTO, em virtude de seu inadimplemento, não tendo, em hipótese alguma, a cobertura de qualquer evento ocorrido neste período, ainda que venha a pagar o boleto após o evento. Após o pagamento do boleto em atraso, o equipamento cadastrado somente terá cobertura, no dia seguinte após a compensação do boleto.
4.6. Após o vencimento do boleto bancário, limitado até o quinto dia subsequente, por mera liberalidade, o boleto poderá ser pago, sem a necessidade de revistoria do veículo cadastrado. Caso o boleto seja pago após esse prazo terá a necessidade de realizar a revistoria, sendo todos os custos pagos pelo associado, somente sendo reativada a cobertura após a vistoria realizada.
4.7. Caso o associado não efetue o pagamento da contribuição mensal até a data do vencimento escolhido, além de perder a todas as coberturas, terá o processo de indenização parcial ou total suspenso até a regularização do pagamento, que deve ocorrer em até 45 dias corridos sob pena de indeferimento.
4.8. O associado inadimplente, que pretenda voltar a fazer parte do Programa de Proteção Veicular, deverá comunicar a Associação para que proceda à revistoria do veículo cadastrado, bem como pagar o débito devido.
4.9. A JIP poderá protestar, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em cartório ou órgão de proteção ao crédito, o associado inadimplente.
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5. DA DISSOCIAÇÃO E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
5.1. O associado poderá se desligar dos quadros da Associação por qualquer motivo, a qualquer tempo, mediante preenchimento do Termo de Cancelamento e, considerado que a proteção se inicia antes do pagamento da contribuição a ser realizada no mês subsequente, mesmo após o cancelamento poderá haver a geração de boleto relativo à proteção já usufruída antes do desligamento.
5.2. Os benefícios, assistências e adicionais serão interrompidos IMEDIATAMENTE após o recebimento do Termo de cancelamento preenchido.
5.3. Em qualquer hipótese, em qualquer tempo, poderá a Diretoria Executiva da JIP solicitar a exclusão de qualquer dos associados por violações estatutárias ou regulamentares, ao julgar que o mesmo não age em favor dos interesses coletivos dos associados ou da associação, ou viole qualquer uma das normas estatutárias ou regulamentares da associação, ou esteja causando prejuízos descabidos, assegurado o direito à ampla defesa e contraditório.
5.4. Em caso de óbito do associado haverá o cancelamento automático da vinculação associativa com consequente exclusão da proteção veicular desde a data do óbito. Caso o falecimento do associado decorra de evento envolvendo o bem protegido, permanecem íntegros todos os benefícios respectivos vigentes até a data do fato. Estes serão pagos, na forma da lei civil, aos seus sucessores.
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6. DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA INDENIZAÇÃO
6.1. O ressarcimento dos danos cobertos causados ao veículo cadastrado será devido apenas aos associados que estiverem rigorosamente em dia com as suas obrigações associativas junto à JIP.
6.2. Em caso de evento o associado deverá comunicar IMEDIATAMENTE ao serviço de assistência 24h da JIP e, no caso de furto/roubo, realizar o imediato registro da ocorrência junto a autoridade policial, informando de forma clara e minuciosa o ocorrido.
6.3. Feita a comunicação do evento, serão requeridos os documentos elencados no item 11.1.1 e 11.1.2 para que seja feita a análise inicial do evento. A depender das circunstâncias do evento, a JIP pode requerer a apresentação de outros documentos necessários a correta elucidação do caso.
6.4. Caso o associado faça a comunicação, mas não apresente os documentos necessários para a devida análise no prazo de 30 (trinta) dias, ou deixe de realizar o pagamento da respectiva cota de participação, o procedimento indenizatório será automaticamente encerrado.
6.5. Caberá à Diretoria Executiva a escolha de indenizar integralmente o valor do equipamento ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico para a associação.
6.6. A JIP poderá determinar a realização de investigação especializada – SINDICÂNCIA – a qualquer tempo, com a finalidade de elucidar os fatos apresentados, sendo o prazo máximo de conclusão da investigação de 45 (quarenta e cinco) dias úteis contados a partir da data de entrega de todos os documentos solicitados pela Associação, sendo o prazo de indenização suspenso até a conclusão.
6.7. A sindicância será realizada por peritos especializados de empresa contratada pela JIP e consistirá no levantamento de informações, visitas ao local do evento, obtenção de imagens de câmeras de estabelecimentos próximos, coleta de informações com os envolvidos e realização de pesquisas sociais com familiares, vizinhos, amigos, entre outros, inclusive com registro por meio de gravação de imagem, áudios, depoimentos ou qualquer outra forma relevante para esclarecer os fatos. O associado e/ou o condutor deverão fornecer todas as informações solicitadas e necessárias para a conclusão da análise, sendo obrigatória a colaboração com a empresa responsável pela sindicância. É expressamente proibido criar impedimentos, omitir informações, mentir ou apresentar dados que contrariem a verdade dos fatos, sob pena de negativa da indenização, além da possibilidade de responsabilização civil e/ou criminal, conforme a natureza da conduta.
6.8. Caso seja constatada qualquer diferença entre os fatos apurados e as informações fornecidas pelo associado ou condutor, o evento será negado. Também serão negados os eventos em que forem encontrados fatos incoerentes, contrários ao regulamento, ao estatuto ou que demonstrem a atuação do associado ou de terceiros de forma contrária aos interesses da Associação.
6.9. Nos casos em que for aberto inquérito policial para investigação dos fatos, todos os prazos ficarão suspensos e só voltarão a contar após a conclusão da investigação pelas autoridades responsáveis.
6.10. Por se tratar de compromisso associativo em caráter de mútuo, as obrigações do associado permanecem inalteradas durante todo o período de análise do evento, indenização ou reparo do veículo cadastrado inclusive quanto ao pagamento das Contribuições Mensais, podendo haver o desconto da indenização em caso de eventuais contribuições mensais em atraso ou ser suspenso o reparo do veículo até a regularização do débito, que deverá ocorrer em até 30 (Trinta) dias corridos, sob pena de ficar o associado responsável único e exclusivo pelos prejuízos de seu equipamento.
6.11. No caso de indenização integral ou de substituição de peças nos veículos reparados, os materiais remanescentes (peças ou equipamentos danificados/recuperados), pertencerão a JIP, que poderá vendê-las como salvados para diminuir o valor a ser repassado para os demais associados.
6.12. Em caso de evento caberá ao associado tomar todas as medidas ao seu alcance para salvaguardar o veículo e evitar o agravamento dos eventuais prejuízos. O abandono do veículo ou a não adoção das cautelas necessárias para o resguardo do agravamento do dano ensejará a ausência de cobertura do bem, salvo quando as medidas possam colocar o associado em situação de risco pessoal devidamente comprovado.
6.13. Qualquer pessoa regularmente habilitada pode conduzir um veículo cadastrado, desde que seja observada a respectiva categoria e não esteja sob quaisquer causas de suspensão, cassação, impedimento ou limitação prevista em lei ou nas normas de trânsito em vigor, sendo os benefícios oferecidos garantidos nessas hipóteses.
6.14. Veículos que tenham sido modificados em relação à sua forma original terão cobertura apenas para os itens de fábrica, não sendo coberto qualquer acessório.
6.15. Para todos os casos de eventos, o benefício só será concedido a 1 (um) terceiro envolvido, colidido diretamente pelo veículo associado.
6.16. A cobertura a terceiros se restringe aos danos materiais ocasionados ao veículo pelo associado, não havendo, EM NENHUMA HIPÓTESE, cobertura de perdas e danos, danos emergentes, lucro cessantes, responsabilidades assumidas pelo associado junto ao terceiro sem ciência da JIP ou quaisquer danos materiais que não sejam veículos automotores.
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7. DA INDENIZAÇÃO PARCIAL
7.1. Em caso de dano parcial do veículo e deferimento da indenização parcial, será realizada a vistoria de regulagem, orçamentos e autorização dos reparos, sendo a realização dos reparos sob responsabilidade da oficina credenciada que executará os serviços e de acordo com a disponibilidade de peças no mercado.
7.2. O reparo do equipamento cadastrado só será iniciado após o efetivo pagamento da cota de participação correspondente, que deve ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos.
7.3. A JIP providenciará o conserto do equipamento danificado em oficina credenciada, com apresentação de nota fiscal do serviço realizado (peças e mão de obra), sendo encaminhados às concessionárias autorizadas somente os equipamentos que estiverem dentro do prazo de garantia de fábrica de 90 dias, mediante nota fiscal e com todas as revisões em dia, excluídas as garantias estendidas.
7.4. A reparação dos danos será feita com a reposição de peças originais, para os equipamentos que estiverem cobertos pela garantia do fabricante, conforme item acima, para os demais casos as peças danificadas poderão ser substituídas por peças similares, novas ou seminovas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.
7.5. Caso seja de preferência do associado, o mesmo poderá reparar o veículo em oficina de sua livre escolha, após a aprovação da JIP, que arcará somente com o valor do orçamento realizado pela sua análise preliminar, diretamente a oficina escolhida, mediante a nota fiscal a ser emitida em nome da associação e nova vistoria pela JIP para a continuação dos benefícios oferecidos na proteção veicular.
7.5.1. Será necessária a análise preliminar do veículo cadastrado caso o mesmo seja reparado em oficina credenciada ou de escolha do associado, visto que será o momento do preparo do orçamento.
7.5.2. A JIP não se responsabilizará pelas peças utilizadas, pelos serviços realizados ou pelo tempo de reparo da oficina de escolha do associado ou terceiro, sendo de sua total responsabilidade.
7.6. A inexistência de peças no mercado, o atraso da entrega de peças pela fabricante ou o atraso da oficina em proceder com os reparos do veículo, não implicará no enquadramento do evento como indenização integral do veículo protegido, nem responsabilizará a JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE por perdas e/ou danos, inclusive lucros cessantes e dano moral, que o associado e terceiros venham a sofrer decorrentes da demora na entrega do veículo.
7.7. O veículo cadastrado deve ser disponibilizado IMEDIATAMENTE a JIP para que seja realizada uma vistoria, após a abertura do evento, mesmo quando requeira somente acionar o benefício de proteção de terceiros. Caso o associado inicie o reparo no veículo envolvido ou no veículo terceiro antes de ser feita tal vistoria, a indenização será negada e não haverá qualquer tipo de reembolso ao associado ou ao terceiro, pois a associação não faz ressarcimento de reparos não autorizados.
7.8. No caso de veículo sujeito a reparo, eventual necessidade de coleta de bens ou retirada de equipamentos presentes no veículo dependerão de pedido expresso e escrito protocolado diretamente perante um dos canais de atendimento ao associado, devendo conter a discriminação dos bens ou equipamentos a serem retirados. O pedido deverá ser feito em até 05 (cinco) dias da data do evento sob pena de preclusão.
7.9. Quando o reparo for finalizado ou houver negativa de cobertura, caberá ao associado providenciar a retirada do veículo cadastrado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a devida notificação. Ultrapassado esse prazo, incidirá o custo de armazenamento do veículo, sem prejuízo da ação judicial respectiva para entrega do bem e cobrança da dívida.
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8. DA COTA DE PARTICIPAÇÃO
8.1. Em qualquer hipótese de divisão de prejuízos, seja por indenização parcial ou total, o associado responsável pelo veículo danificado arcará com o pagamento da cota de participação individual, no valor correspondente aos percentuais abaixo, sendo a JIP responsável pelo restante do prejuízo:
* 6% (seis por cento) da tabela FIPE da data do evento para veículo de passeios, sendo valor mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
* 8% (oito por cento) da tabela FIPE da data do evento para táxi, 99, Uber, fretamentos e comerciais, sendo o valor mínimo de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);
* 10% (dez por cento) da tabela FIPE da data do evento para MOTOS, vans, caminhonetes e veículos importados, sendo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8.2. O percentual de cota de participação para adicionais contratados de vidros, retrovisores, faróis e lanternas será de 30% do valor do item danificado na data do evento, sendo o valor mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais) para veículos nacionais e de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para veículos importados.
8.3. Será devida a cota de participação de forma DOBRADA para os eventos ocorridos em até 90 (noventa) dias da adesão a proteção veicular da JIP e também os eventos ocorridos dentro do prazo igual ou inferior a 12 (doze) meses contados da data do evento anterior mais recente, mesmo em hipóteses de substituição do veículo pelo mesmo associado.
8.4. O valor da cota de participação deverá ser pago pelo associado diretamente a JIP, no prazo máximo de 30 dias corridos após a análise preliminar e autorização da indenização, somente sendo iniciado o reparo, se for o caso, após o respectivo pagamento, sob pena de ter o processo indeferido por falta de pagamento.
8.5. Não haverá cobrança de cota de participação para danos ocasionados a veículos de terceiros, atendidos os critérios da cláusula 8.1. Sendo estabelecido o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) para a reparação de danos a terceiros. Caso o valor de qualquer reparação do terceiro ultrapasse o teto estabelecido por este regulamento, será de inteira responsabilidade do associado, assim como todos os danos que atinjam bens não sujeitos à proteção.
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9. DA INDENIZAÇÃO TOTAL
9.1. Haverá indenização integral do veículo quando o montante para reparação das avarias atingir ou ultrapassar 75% do valor do bem na Tabela FIPE, de acordo com vistoria realizada pela JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE, ou quando observado que a indenização total seja melhor ao interesse econômico da associação.
9.2. O valor de referência para o pagamento da indenização total será o presente na tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) vigente na data do evento, independente da data de conclusão do processo ou de valor de mercado ou qualquer outra cotação. Em nenhuma hipótese haverá indenização total ou parcial em patamar superior a 100% do valor previsto na tabela FIPE.
9.2.1. Em caso de veículos não precificado pela tabela FIPE o valor da indenização corresponderá ao valor de mercado do bem, excepcionalmente, mediante pesquisa realizada pela JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE.
9.3. A indenização total paga ao associado nos casos de perda total, roubo ou furto, corresponderá ao percentual de 100% da Tabela FIPE, salvo na hipótese que o veículo seja proveniente de LEILÃO ou tenha sofrido remarcação na numeração do chassi e/ou motor legalmente ou que a mesma esteja ilegível ou inacessível, nesses casos a indenização será no percentual de 70% da tabela FIPE.
9.4. O pagamento da indenização total será efetuado no prazo de 90 (noventa) dias úteis a contar da entrega de todos os documentos requeridos pela JIP, bem como a documentação do veículo livre de qualquer ônus, embaraço judicial, impedimentos administrativos e restrições, podendo o pagamento ser realizado de uma única vez ou de forma parcelada, de acordo com as condições econômicas da associação e o respectivo rateio ao demais associados e a critério da Diretoria Executiva.
9.5. O pagamento da indenização total será efetuado por meio de depósito bancário/PIX, em cheque nominal e cruzado ou ainda mediante a reposição do bem de mesma espécie, diretamente ao associado. Nos casos em que o veículo protegido esteja em nome de terceiro deverá haver expressa anuência do proprietário, sendo indispensável a sua presença.
9.5.1. Nos casos de falecimento do associado, o pagamento será realizado somente mediante a ordem judicial no devido processo de inventário e, em caso de falecimento do proprietário o pagamento somente será realizado ao associado após expressa anuência do inventariante.
9.6. Caso o veículo, objeto de indenização integral, esteja alienado fiduciariamente ou financiado e haja saldo devedor, a JIP pagará o valor correspondente diretamente a financeira e, havendo saldo remanescente, pagará ao associado.
9.6.1. Caso o débito junto à instituição financeira seja superior ao valor da indenização total a ser paga pela JIP, caberá ao associado a responsabilidade do pagamento do valor remanescente junto a financeira, devendo obrigatoriamente ser quitado antes do pagamento do reembolso pela JIP.
9.6.2. Caso o Associado não realize o pagamento da diferença mencionada acima no prazo de 30 (TRINTA) dias corridos, perderá seu benefício e não terá direito a indenização.
9.7. Caso o veículo cadastrado objeto de furto/roubo seja recuperado durante qualquer fase do procedimento de indenização total, a mesma será imediatamente interrompida e o veículo devolvido ao associado. Se for caso de reparo é necessário o pagamento da devida cota de participação.
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10. DOS EVENTOS QUE NÃO SERÃO RATEADOS PELOS ASSOCIADOS:
10.1. Qualquer evento ocorrido fora do território nacional, ainda que o evento seja coberto;
10.2. Qualquer evento ocasionado ou suportado pelo veículo cadastrado caso o associado esteja inativo por inadimplência;
10.3. Perdas ou danos ocorridos em veículos cuja propriedade tenha sido transferida sem prévia comunicação à JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE;
10.4. Perdas ou danos causados em veículos com qualquer alteração em sua estrutura e/ou características originais (exemplos: veículos rebaixados, com molas cortadas, turbinados ou com qualquer outra alteração na estrutura original), que não tenham sido submetidos a testes e regularizados junto aos DETRAN’s e INMETRO, nem passado por nova vistoria na JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE;
10.5. Avarias previamente constatadas e relacionadas na vistoria inicial do veículo;
10.6. Nas hipóteses em que seja encontrada qualquer divergência entre números de série de partes do veículo, considerados elementos como chassis, motor, caixa de câmbio ou outro, não haverá direito à proteção, independente do momento em que a divergência tenha sido identificada;
10.7. Não serão rateados os prejuízos causados à acessórios não originais de fábrica como: rodas, equipamentos de som, kit de gás natural, telas de LCD ou análogas, aerofólios, peças não originais e de personalização do veículo, mesmo que façam parte do veículo no momento da vistoria inicial;
10.8. Qualquer tipo de blindagem veicular, ainda que autorizada pelo DETRAN e constante do respectivo documento;
10.9. Perdas ou danos materiais ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, incluindo os de areia ou pavimento fofo e/ou movediço;
10.10. Danos materiais sofridos pelo veículo quando rebocado por meios não apropriados ou por pessoas não qualificadas, bem como quando do reboque/transporte/remoção de forma inadequada e sem autorização da Associação;
10.11. Danos materiais causados ao veículo cadastrado em razão de sabotagem, hostilidade, depredação, tumulto, vandalismo, comoção civil, motins, revolução ou guerra e ocorrências que atinjam de forma indistinta a população local, regional ou nacional;
10.12. Danos materiais ocorridos pela utilização inadequada o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, não sendo, em nenhuma hipótese, coberto qualquer dano causado a carga transportada ou decorrentes de operações de carga e descarga;
10.13. Eventos ocorridos entre o associado e seu cônjuge, ascendentes, descendentes, companheira, irmãos, familiares até o terceiro grau ou ainda pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, nos termos da legislação vigente;
10.14. Veículos de competição e “off Road” (utilizados para trilhas), bem como perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, “Rallye”, apostas, provas de velocidades e treinos preparatórios, sejam eles regulares ou não, lícitos ou não;
10.15. Danos que decorram da perda da posse ou da propriedade em virtude de estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro ou outros ilícitos penais congêneres e ainda os veículos com circulação vedada;
10.16. Multas, fianças e/ou despesas de qualquer natureza, ainda que relativas a ações judiciais, impostas ao veículo.
10.17. Danos materiais, danos morais e danos estéticos ao associado, a ocupantes do veículo cadastrado ou de terceiro envolvido em acidente, mesmo quando decorrentes de violência em razão de roubo;
10.18. Lucros cessantes e danos emergentes, bem como os dias advindos, direta ou indiretamente, da paralisação do veículo cadastrado ou de terceiro em razão de sua reparação;
10.19. Desgaste natural do veículo pelo uso ou pela falta de manutenção preventiva adequada, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico e de instalação elétrica, vibrações, corrosão, radiação de qualquer tipo, ferrugem provocados por umidade, chuva, poluição ou salinidade;
10.20. Qualquer caso em que o associado deixe ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias corridos entre a data do evento e o acionamento junto a JIP com a respectiva documentação necessária e pagamento da cota de participação, se for o caso;
10.21. Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebida alcoólica e/ou substâncias psicotrópicas, incluindo medicamentos lícitos de uso/venda controlados por prescrição médica que interfira na capacidade cognitiva ou de condução de veículos;
10.22. Nos casos em que o associado ou condutor do veículo se negue a realizar o teste do bafômetro ou exame congênere que constate a utilização de álcool ou qualquer droga que interfira na capacidade cognitiva ou de condução de veículos quando exista boletim de ocorrência, laudo ou outros indícios do seu provável estado de entorpecimento;
10.23. Negligência, imprudência ou imperícia do associado ou condutor, arrendatário ou cessionário, na conservação, utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvar e preservar o veículo durante ou após a ocorrência de qualquer evento que gere ou agrave danos a este, assim como o abandono do mesmo;
10.24. Danos materiais decorrentes da inobservância da legislação de trânsito, como por exemplo: dirigir sem possuir habilitação ou com a mesma suspensa, cassada ou vencida, ou ainda não possuir habilitação adequada para a categoria do veículo; entregar ou permitir que alguém conduza o veículo fora das disposições legais permissivas; não respeitar sinalizações; ultrapassar em lugar proibido; inobservância de parada obrigatória; estacionamento em local proibido; avanço de sinal; trafegar em velocidade incompatível com a estabelecida para a via; conduzir veículo em mau estado de conservação; comprometer a segurança própria, dos demais veículos e pedestres; trafegar com quaisquer dos pneus com o indicador do TWI abaixo do limite aceito pelas normas vigentes, entre outros;
10.25. Não serão objeto de gozo de quaisquer benefícios os fatos relacionados a eventos onde ocorram atos dolosos ou culposos por parte do associado ou terceiro visando a percepção de vantagem contra os interesses da Associação, em conflito com os princípios da boa-fé, da ética, da moralidade, dos usos e bons costumes;
10.26. Nos casos em que seja identificado qualquer elemento caracterizador de crime, indícios de fraude ou atuação em desconformidade com a lei;
10.27. Em caso de evento onde seja identificada declaração divergente, falsa ou incompleta relativa às causas, natureza, gravidade e causador do evento;
10.28. Perdas ou danos causados quando o associado entregar o veículo para pessoa inidônea;
10.29. Danos relativos à desvalorização do veículo em razão da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer em decorrência do evento;
10.30. Danos parciais ocorridos aos acessórios, vestuário de proteção ou qualquer peça afetada isoladamente ou subtraídos.
10.31. Eventos de colisão nos quais a colisão não seja diretamente contra outro veículo automotor (Ex: muros, casas, postes, bicicletas, entre outros);
10.32. Só haverá cobertura para eventos de incêndio se o equipamento GNV do veículo, se for o caso, esteja devidamente homologado e licenciado pelos órgãos e autoridades competentes. Não sendo cobertos, em nenhuma hipótese, eventos de incêndio para veículos provenientes de leilão, os incêndios ocorridos de forma intencional ou criminosa, os decorrentes de falta de manutenção do veículo cadastrado como sobrecarga na parte elétrica do veículo ocasionado por instalação de qualquer equipamento ou peça fora dos padrões e/ou das especificações do fabricante;
10.33. Perdas e danos causados por furacão, ciclone, terremoto, erupção vulcânica, raios e suas consequências, além de submersão voluntária total ou parcial do veículo cadastrado proveniente de alagamento, enchentes, inundações ou ainda em oceano;
10.34. Reembolso por utilização de carro reserva, proteção de vidros e qualquer outro dano não incluído como adicional na proposta de filiação;
10.35. Eventos, cuja ocorrência não seja comunicada imediatamente a JIP, especialmente se a omissão injustificada tenha impossibilitado a Associação de evitar ou atenuar as consequências do evento danoso;
10.36. Eventos em que o associado e/ou condutor não colaborem com a sindicância especializada;
10.37. Danos ao veículo cadastrado em outras associações de benefícios, proteção veicular ou cooperativa, como também assegurados por seguradoras;
10.38. Eventos em que seja constada a retirada ou a interferência intencionais no funcionamento do aparelho de rastreador sem autorização da JIP;
10.39. Equipamentos que não instalarem ou não fizerem a manutenção obrigatória do rastreador quando devidamente informados;
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11. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A INDENIZAÇÃO TOTAL E PARCIAL
11.1. Para que seja efetuada a indenização, além do pagamento da cota de participação, imperioso que o associado entregue à JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE os seguintes documentos (do associado, condutor e terceiro, se for o caso) no prazo máximo de 30 dias após o evento ocorrido:
11.1.1. INDENIZAÇÃO PARCIAL
* Termo de abertura do evento preenchido;
* Cópia da CNH ou identidade e do CPF do associado;
* Comprovante de residência atualizado;
* Registro oficial junto a autoridade competente (RO, BRAT, BAT, BOAT, DAT, EDAT, E-BRAT ou similares) feito no momento do acidente;
* Cópia da CNH do condutor do veículo no momento do acidente;
* RAPH (Relatório de Atendimento Pré-Hospitalar), BAM (Boletim de Atendimento Médico), ou similares, quando houver atendimento médico do associado, condutor e terceiro, se for o caso.
11.1.2. INDENIZAÇÃO TOTAL, além dos documentos requeridos em caso de indenização parcial, deverá apresentar ainda:
* CRV (documento de transferência do veículo) preenchido e assinado sob firma reconhecida por autenticidade em nome de quem a JIP indicar;
* Procuração por instrumento público autorizando a JIP a proceder com a transferência do veículo junto aos órgãos competentes;
* CRLV original;
* Chaves do veículo (original e reserva);
* Manual do veículo
* Certidão Negativa de Débitos ou Restrições do veículo junto aos órgãos competentes;
* Certidão negativa de furto (salvo nos casos de furto simples ou roubo) e multa;
* Extrato do DETRAN constando informação de furto/roubo (se for o caso);
* Cópia das últimas alterações do contrato ou estatuto social, quando se tratar de associado pessoa jurídica;
* Nota fiscal de venda à JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE, quando o objeto social da JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE for indústria, comércio, importação, exportação, etc (salvo hipóteses de prestação de serviços e leasing);
* Comprovante de baixa definitiva do veículo junto ao órgão de trânsito, quando solicitado pela JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE em obediência a resolução do DENATRAN que regula a matéria;
* Na hipótese de veículos financiados ou arrendados, o boleto para quitação do bem (sem incidência de multa, juros ou taxas), quando solicitado pela JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE;
* Termo de quitação devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida, que será válido após a comprovação do pagamento da indenização.
11.2. Todos os custos relativos à entrega dos documentos acima são de total responsabilidade do associado, incluindo eventuais despesas cartorárias com reconhecimento de firmas e outorga de procurações, dentre outras formalidades.
11.3. O recebimento dos documentos pela JIP não significa reconhecimento à concessão do benefício, mas apenas condição indispensável para a tramitação do respectivo procedimento de análise. Durante o trâmite de análise poderão ser requisitados outros documentos ou informações relativas ao evento que estejam relacionadas às normas legais e/ou regimentais pertinentes para a concessão dos benefícios.
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12. DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
12.1. Para poder usufruir de quaisquer benefícios oferecidos pela Associação o associado deverá cumprir rigorosamente com todas as suas obrigações perante a JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE, mormente quanto ao pagamento das contribuições mensais, sob pena de perda ao benefício de proteção veicular.
12.2. Deverá o associado agir com lealdade e boa-fé perante a Associação, sempre zelando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais.
12.3. Deverá cumprir com todas as normas estabelecidas no Estatuto Social e neste Regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Associação.
12.4. Manter o automóvel em bom estado de conservação e segurança.
12.5. Informar imediatamente a JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE nos casos de:
12.5.1. Mudança de domicílio; e-mail ou telefone;
12.5.2. Alteração na forma de utilização do automóvel, principalmente se começar a utilizá-lo para fins comerciais;
12.5.3. Venda ou transferência de propriedade do automóvel;
12.5.4. Alteração das características do automóvel;
12.6. O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado, evitando o agravamento dos prejuízos, sob pena de perda ao direito de indenização.
12.7. Contribuir com todos os esforços para que a Associação seja ressarcida de prejuízos causados por terceiro, fornecendo todas as informações e documentação solicitada.
12.8. Comunicar a JIP toda e qualquer informação que tenha sobre eventual paradeiro do veículo não recuperado, mesmo quando já tiver recebido a respectiva indenização.
12.9. Informar imediatamente as autoridades policiais em caso de acidente, desaparecimento, roubo ou furto do veículo associado, com a devida lavratura do boletim de ocorrência, sob pena de não cobertura do evento.
12.10. Avisar imediatamente a central 24 H da JIP qualquer acidente com o veículo, incluindo furto ou roubo, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando o dia, hora, local, circunstância do acidente, nome, endereço, e carteira de habilitação de quem conduzia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policiais tomadas, sob pena de não cobertura do evento.
12.11. Não iniciar a reparação do veículo sem a autorização, vistoria e apuração de prejuízos pela JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE.
12.12. O associado deverá ficar à disposição da JIP e de suas empresas credenciadas para exames ou diligências com intuito de elucidar o acidente e suas consequências, assim como disponibilizar o veículo para manutenção do rastreador após finalização de reparo, após recuperação de roubo ou furto e qualquer outra anomalia no sistema de rastreamento.
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13. DA SUBROGAÇÃO DE DIREITOS
13.1. A JIP PROTEÇÃO INTELIGENTE ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do associado contra aquele que, por ato, fato ou omissão, tenha causado os prejuízos ou para eles contribuíram.
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14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. O associado declara que todas as informações prestadas por ele à JIP são verdadeiras, sob pena de responsabilidade, especialmente para fins civis e criminais, sem prejuízo da imediata exclusão da proteção veicular caso seja identificada eventual omissão, falsidade ou deturpação da verdade.
14.2. O associado declara estar ciente das normas contidas no presente Regulamento e que as aceitam incondicionalmente de forma livre e espontânea, aceitando tratar-se de uma relação civil de cooperação mútua entre todos os associados para atendimento de interesses comuns.
14.3. Todos os prazos e regras acima indicados são válidos para o associado e para o terceiro envolvido no evento.
14.4. O presente regulamento entra em vigor na presente data, conforme deliberação da Assembleia Geral, revogando todas as disposições anteriores e aplicando-se de imediato a todos os associados independente do momento de sua filiação.
14.5. Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pela Diretoria Executiva;
14.6. Fica eleito a Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este Regulamento e ou Estatuto Social da Associação, afastando quaisquer outros foros, por mais privilegiado que sejam.
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